A Lei nº 14.133/2021, novo marco das contratações públicas no Brasil, trouxe consigo a promessa de uma administração mais ágil, moderna e eficiente. Inspirada em princípios de planejamento, transparência e governança, ela substitui o antigo modelo rígido da Lei nº 8.666/1993, conferindo maior flexibilidade à atuação dos gestores públicos — especialmente nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
O legislador buscou desburocratizar processos e reduzir a lentidão da máquina pública, frequentemente paralisada por formalismos excessivos. Contudo, a liberdade administrativa que emerge da nova lei vem acompanhada de responsabilidades acrescidas, sobretudo para os advogados pareceristas e procuradores municipais, cuja atuação técnica tornou-se ainda mais decisiva.
Segundo o art. 74 da Lei 14.133, o controle das contratações deve observar critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Já o art. 72 reforça que a contratação direta deve ser justificada e formalmente motivada, exigindo demonstração inequívoca da situação fática e jurídica que a embasa. Em outras palavras, não basta dispensar ou inexigir licitação: é preciso fundamentar de modo técnico, transparente e responsável.
Nos municípios de pequeno e médio porte — onde a estrutura administrativa é limitada e o assessor jurídico muitas vezes acumula múltiplas funções — essa exigência se torna ainda mais complexa. O parecer jurídico, antes visto por muitos gestores como uma formalidade, passa a ser um instrumento de salvaguarda institucional, tanto do ato administrativo quanto do próprio agente público.
O art. 10, §1º, da nova lei, ao definir as funções de assessoramento jurídico e controle interno, impõe que as manifestações técnicas sejam elaboradas de forma independente e fundamentada, visando a assegurar a integridade da decisão administrativa. Isso significa que o advogado público não é mero legitimador da vontade política, mas guardião da juridicidade e da moralidade administrativa.
A responsabilidade pessoal do parecerista, aliás, é reforçada pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), que entende que o parecer não pode ser genérico, omisso ou complacente. Como destaca o Acórdão nº 1.214/2022 – Plenário (TCU), “a responsabilização do parecerista ocorre quando este atua com dolo, erro grosseiro ou manifesta negligência na análise jurídica do ato administrativo”.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 28, também é clara: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” Essa disposição, combinada com a maior liberdade trazida pela Lei 14.133, eleva o grau de prudência e técnica exigido dos advogados públicos.
Em muitos municípios, contudo, a pressão política ainda se impõe sobre a racionalidade jurídica. É comum que gestores solicitem “pareceres favoráveis” para atender a emergências fabricadas, justificando contratações diretas sem a devida base legal. A tentação da conveniência pode parecer irresistível diante das urgências administrativas, mas a leniência jurídica tem preço alto — e frequentemente pessoal.
Como lembra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a dispensa e a inexigibilidade não afastam o dever de motivar; o controle da decisão é tanto mais rigoroso quanto maior for a discricionariedade”. Já Marçal Justen Filho adverte que a Lei 14.133 apenas transferiu o ônus da fundamentação: “a simplificação formal exige densificação argumentativa” — ou seja, quanto mais simples o rito, mais robusta deve ser a justificativa.
Assim, a nova lei não é uma carta branca à informalidade, mas um convite à maturidade institucional. Exige que o advogado público municipal atue com independência, prudência e técnica, servindo não ao gestor, mas ao interesse público.
Agilidade sem responsabilidade é precipitação; eficiência sem controle é ilusão. A verdadeira modernização das contratações públicas não se faz apenas com leis novas, mas com mentalidades maduras.
Afinal, a caneta do parecerista, quando usada com consciência, é instrumento de proteção da República. Mas quando movida pela conveniência, pode se tornar cúmplice da deterioração moral do Estado — e é nos municípios, onde o poder é mais próximo e as pressões mais intensas, que esse dilema se revela com maior nitidez.
A Lei nº 14.133/2021 atribui ao controle interno a responsabilidade de assegurar a legalidade, eficiência e economicidade das contratações públicas, com ênfase na avaliação de riscos e na implementação de controles preventivos. Suas principais atribuições incluem a elaboração de normativas, a fiscalização da conformidade do planejamento e da execução dos contratos, a validação da proposta mais vantajosa e o apoio à alta administração no que diz respeito à governança.
Luiz Fernando Alfredo
Novembro/2025.
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Secretária da Argumento Jornalismo Ltda (BlogdoMadeira e Jornal Folha de Varginha). Estudante de Publicidade & Propaganda.

























