O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um cliente que encontrou larvas em um cappuccino e em um leite com achocolatado servidos no local.
A decisão é da 20ª Câmara Cível do TJMG.
O caso
O cliente estava acompanhado da filha e da namorada quando percebeu a presença das larvas nas bebidas, preparadas em uma máquina automática. Ele pediu que os funcionários abrissem o equipamento — e o interior também estava contaminado. O episódio foi registrado em fotos e anexado ao processo.
Defesa da padaria
A empresa alegou que:
-
não houve ingestão da bebida;
-
o valor dos produtos foi devolvido;
-
não existiu dano moral.
O Tribunal não acatou os argumentos.
Decisão judicial
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que as imagens eram “explícitas” e que o produto estava impróprio para consumo:
“Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde.”
O magistrado reforçou que o comerciante responde solidariamente com o fabricante e não cabe ao consumidor descobrir onde ocorreu a falha — se na indústria, no armazenamento ou na máquina de preparo.
A investigação interna apontou que os insetos já estavam no pó fornecido pela indústria.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Christian Gomes de Lima e Fernando Lins.
Direito do consumidor
Em casos de alimento ou bebida imprópria para consumo, a legislação prevê:
-
indenização por dano moral mesmo sem ingestão do produto
-
responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante
-
violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18 e 12

Jornalista profissional (formado em Comunicação Social e Direito), radialista e cerimonialista. Escreve sobre política desde 1993. Fundador do Jornal Folha de Varginha e Blog do Madeira. Servidor municipal. Comendador do Mérito Legislativo de Minas Gerais. Diretor de Comunicação da ACIV (Associação Comercial de Varginha) e vice-presidente da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Varginha). Foi membro da Academia Varginhense de Letras. Diretor da Abraço e do Voluntariado Vida Viva. Comentarista político da Rádio Clube de Varginha (99,3 FM). Organizador do livro “Narrativas de Nico Vidal”. Autor do livro “Causos da Política (acontecidos em Varginha)”. Apresenta o Blog ao Vivo e o Podcast Varginha em 1 minuto ou mais. Cozinha pra família nos finais de semana (às vezes fica bom). Cruzeirense.




























Uma resposta
O Artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade por defeito do produto (fato do produto), que é um problema que causa risco à segurança do consumidor, como um aparelho que explode. A responsabilidade é primariamente do fabricante, produtor, construtor ou importador, independentemente de culpa, e o prazo para reclamar é de 5 anos. Já o Artigo 18 trata da responsabilidade por vício do produto (vício de qualidade ou quantidade), que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo.