Padaria em Minas é condenada após cliente achar larvas em bebida

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um cliente que encontrou larvas em um cappuccino e em um leite com achocolatado servidos no local.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do TJMG.

O caso

O cliente estava acompanhado da filha e da namorada quando percebeu a presença das larvas nas bebidas, preparadas em uma máquina automática. Ele pediu que os funcionários abrissem o equipamento — e o interior também estava contaminado. O episódio foi registrado em fotos e anexado ao processo.

Defesa da padaria

A empresa alegou que:

  • não houve ingestão da bebida;

  • o valor dos produtos foi devolvido;

  • não existiu dano moral.

O Tribunal não acatou os argumentos.

Decisão judicial

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que as imagens eram “explícitas” e que o produto estava impróprio para consumo:

“Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde.”

O magistrado reforçou que o comerciante responde solidariamente com o fabricante e não cabe ao consumidor descobrir onde ocorreu a falha — se na indústria, no armazenamento ou na máquina de preparo.

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A investigação interna apontou que os insetos já estavam no pó fornecido pela indústria.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Christian Gomes de Lima e Fernando Lins.

Direito do consumidor

Em casos de alimento ou bebida imprópria para consumo, a legislação prevê:

  • indenização por dano moral mesmo sem ingestão do produto

  • responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante

  • violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18 e 12

Uma resposta

  1. O Artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade por defeito do produto (fato do produto), que é um problema que causa risco à segurança do consumidor, como um aparelho que explode. A responsabilidade é primariamente do fabricante, produtor, construtor ou importador, independentemente de culpa, e o prazo para reclamar é de 5 anos. Já o Artigo 18 trata da responsabilidade por vício do produto (vício de qualidade ou quantidade), que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo.

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