Época de eleição é tempo de tirar todas as dúvidas que possam aparecer sobre o assunto. Uma dúvida comum entre os eleitores neste período é a respeito dos votos brancos e nulos.
O eleitor é obrigado a votar, mas não quer dizer que ele precise escolher um candidato. Qual seria a diferença entre votar nulo e branco? Vamos explicar a seguir.
Branco
Segundo o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é quando o eleitor possui preferência por nenhum dos candidatos.
Antes da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação. A cédula, portanto, ficava “em branco”, de onde vem o nome do voto.
Para votar em branco hoje em dia, basta pressionar a tecla “branco” em uma urna eletrônica e, em seguida, a tecla “confirma”.
Antigamente, o voto branco era considerado válido, ou seja, ele era contabilizado e dado para o candidato vencedor. O voto era tido como um conformismo, onde o eleitor se mostrava satisfeito ou o indiferente com o candidato que vencesse as eleições. Hoje isso mudou, o voto branco não é contabilizado.
Nulo
Para votar nulo, o eleitor deve digitar um número de candidato inexistente (por exemplo, “00”), e depois a tecla “confirma”.
Para o TSE, o voto nulo é aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.
Antigamente, o voto branco era considerado válido, ou seja, ele era contabilizado e dado para o candidato vencedor. O voto era tido como um conformismo, onde o eleitor se mostrava satisfeito ou o indiferente com o candidato que vencesse as eleições.
O voto nulo, que é considerado inválido pela Justiça Eleitoral, é tido como um protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Voto de legenda
Há ainda um outro tipo de voto que possa passar despercebido pelos cidadãos: o voto de legenda. Neste voto, os eleitores, ao invés de votarem em candidatos específicos, eles dão seus votos para candidatos de um partido.
Diferente dos votos brancos e nulos, o voto de legenda é um voto contabilizado. Ele favorece o candidato mais votado do partido e é válido apenas para eleições de deputado federal, estadual, distrital e vereadores.
Em eleições de governadores, prefeitos e presidentes, é possível apenas o voto comum, o voto nominal, por conta da inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido.
Validação
Vigora no pleito eleitoral, atualmente, o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Assim considera-se apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os nulos e os brancos.
De acordo com a Constituição Federal de 1988: “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.
Ou seja, os votos em branco e os nulos não são contabilizados. Isto vai contra a crença popular que diz que é possível cancelar uma eleição caso metade dos votos sejam nulos.
Assim, os votos nulos e brancos são vistos apenas como um direito de manifestação dos eleitores, não tendo nenhuma serventia para o pleito eleitoral.



























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Lembremos que temos que apertar as teclas certas: 13 e confirma
PARABÉNS POR INFORMAR COM ANULAR O VOTO, POUCOS ORGÃOS DE IMPRENSA INFORMAM ESSE PROCEDIMENTO…