Propaganda enganosa. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da 7° Promotoria de Justiça da Comarca de Varginha, com atuação na Defesa do Consumidor, proferiu decisão administrativa no Processo Administrativo n° 0707.21.000104-6 contra as empresas Gonçalves & Andrades Promoções de Vendas e Publicidades LTDA e Multimarcas Administradoras de Consórcios LTDA, por infração às normas de defesa do consumidor.
O processo foi instaurado após vários consumidores buscarem à Promotoria para denunciar as empresas alegando terem sido ludibriados por ocasião de assinatura de contratos para aquisição de bens móveis e imóveis, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Durante o processo administrativo restaram comprovadas as infrações denunciadas, o que levou à imposição da sanção administrativa, tendo a empresa Multimarcas sido submetida à multa de R$ 702.453,64 (setecentos e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que a empresa Gonçalves foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 4.429,12 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos).
Foram constatadas práticas de propaganda enganosa e outras infrações às normas da Lei n° 8.078/90.Da decisão cabe recurso por parte das empresas de Varginha mencionadas.
Propaganda enganosa
Em inúmeros casos, ela pode induzir o consumidor ao erro.
Exemplos disso não faltam: desde a omissão de informações sobre a composição de um produto a divulgação de informações vestidas de vantagens do produto, quando na verdade são obrigações da lei.
Segundo o artigo 37 do CDC, uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado.
“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Código de Defesa do Consumidor
Pensando nisso, é responsabilidade dos fornecedores se aterem à veracidade das informações que sustentam a mensagem por trás da propaganda. Caso o responsável pela publicidade não consiga justificar as informações divulgadas, o CDC prevê como pena a detenção de um a seis meses ou multa.
Além do conteúdo da propaganda, o Código também destaca a importância da forma como ela deve ser transmitida. O artigo 36 defende o direito do consumidor de perceber, de maneira fácil e imediata, que o que está sendo veiculado trata-se de uma propaganda.
É o regulamento da Lei nº 4.680/1966 que fornece mais instruções e regras para a produção de propagandas. Embora tenha sido decretada na década de 1960, ela continua vigente e suas diretrizes devem ser acatadas pela comunidade publicitária (agências, profissionais da comunicação e anunciantes em geral).
O artigo 17 do regulamento desta lei, que trata sobre a ética profissional dos publicitários, enumera entre alguns de seus deveres os seguintes:
- anunciar preços e condições de pagamentos verdadeiros;
- elaborar a propaganda sem alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto ou serviço ofertado;
- divulgar somente acontecimentos e qualidades verídicas e testemunhos comprovados.
O CDC prevê como pena a detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.
Propaganda abusiva
Assim como a propaganda enganosa, existe ainda outro tipo de propaganda que, além de ferir direitos do consumidor, também podem atingir seus direitos fundamentais como pessoa: as abusivas. São aquelas capazes de ofender indivíduos ou grupos sociais ou se utilizar de alguma de suas fragilidades para promover um produto ou serviço.
Elas são:
- a publicidade discriminatória: aquela que faz algum discernimento ou ofende diretamente indivíduos ou grupos por conta de características étnico-raciais, de gênero, sexualidade, religião ou classe social. Aqui cabem aquelas que objetificam as mulheres, por exemplo.;
- a de incentivo à violência (como mensagens agressivas ou relacionadas a guerras) ou que explore o medo ou a superstição do público;
- a publicidade infantil, que se aproveita da deficiência de julgamento da criança. Além dessa prática ser considerada abusiva pelo CDC, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) protege as crianças de qualquer violência ou pressão consumista;
- a propaganda antiambiental, capaz de incentivar práticas ilegais contra o meio-ambiente, como a poluição, o desmatamento ilegal e o desperdício;
- aquela que induz insegurança e que pode estimular o consumidor a um comportamento perigoso ou que prejudique sua saúde ou segurança.
Foto: Marcus Madeira/Blog do Madeira