Não é de hoje que as minorias vêm enfrentando diversas dificuldades para conseguirem alcançar seus direitos perante a lei. E as pessoas LGBTQIA+ estão entre esses grupos que precisam batalhar muito para serem ouvidos. Alguns direitos já foram alcançados e você vai entender mais sobre isso na reportagem a seguir feita pelos estudantes do curso de Jornalismo do Unis: Eduardo Bregalda Junior, Isabela Simões, Nathália Cecília e Nathália Fernandes.
Partindo do princípio, é necessário explicar o primeiro caso de crime de homofobia já registrado no Brasil, que aconteceu em 1614.


Um índio tupinambá, conhecido como Tibira do Maranhão, foi executado com o consentimento da igreja católica, que estava em missão no Brasil. Após anos de mobilização da sociedade, a criminalização da violência contra pessoas LGBTQIA+ teve um real reconhecimento por parte do STF, em 13 de junho de 2019. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, considerou inconstitucional a demora do Congresso Nacional em editar uma lei que criminalizasse de forma mais grave os atentados contra pessoas LGBTQIA+. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (nº 26 e o Mandado de Injunção nº 4.733), STF reconheceu que a proteção penal às pessoas desse grupo é deficitária e que o Congresso estava omisso. O Supremo entendeu que as práticas homotransfóbicas (homofobia e transfobia) são uma espécie do gênero racismo.
Atos de segregação que inferiorizam pessoas desse grupo, por sua orientação sexual ou identidade de gênero, são atos de discriminação que ofendem direitos e liberdades fundamentais. Portanto, se deu interpretação conforme à Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais da Lei de Combate ao Racismo (nº 7.716/89). Ficou decidido também que homicídios motivados por homotransfobia terão a pena agravada por motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.


Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado Brasileiro, e é dever do Poder Público implementar políticas públicas de saúde também para a população LGBTQIA+, garantindo o direito um atendimento humano e igualitário, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude da orientação sexual e identidade de gênero. Um fato importante aconteceu em 17 de maio de 1990, a homossexualidade foi tirada da lista de distúrbios psiquiátricos da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID). Mas, apenas em junho de 2018, a transexualidade deixou de ser doença para a OMS (Organização Mundial da Saúde).
Alguns fatos importantes
A primeira pessoa a passar por cirurgia de redesignação sexual paga pelo SUS foi Bianca Magro. Ela lutou na justiça para conquistar o direto de realizar a troca de sexo em 1998. O procedimento, entretanto, só foi regulamentado 10 anos depois, em agosto de 2008, pela Portaria Nº 457, de 2008. A partir de 2013, o Ministério da Saúde ampliou o processo transexualizador no SUS. Em 2019, cirurgias de readequação sexual do gênero feminino para masculino foram autorizadas.


No ano seguinte, em maio de 2020, o STF declarou inconstitucional as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que exigiam aos homossexuais a abstinência sexual de um ano para doar sangue.
Já o direito ao casamento e a união estável, são garantidos há mais de 10 anos no Brasil. Mesmo antes da repercussão internacional do caso Obergefell v. Hodges, em que a Suprema Corte dos Estados Unidos declarou que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é um direito protegido.
No Brasil, em 2011, o Supremo Tribunal Federal proibiu que qualquer cartório, magistrado ou tribunal do país discrimine as pessoas por sexo, motivo de gênero e orientação sexual. Com isso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu também a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, fazendo com que o Art. 1.723 do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, seja interpretado conforme à Constituição para incluir a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Com a abertura na constituição Federal de 88, houve uma mudança de “padrão” do direito de família, que de raiz patriarcal adotou a valorização do ser humano, consagrando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


Um último direito que vamos citar nessa matéria é sobre a mudança de nome e gênero. Ter um nome é um dos bens mais preciosos e mais básicos que uma pessoa pode ter, além de ser uma forma de humanização do indivíduo perante a sociedade. Por isso, o nome civil, conforme preveem os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado em duas ocasiões: O primeiro deles é em cartório, onde qualquer pessoa pode mudar seu nome, desde que ela seja feita a partir da maioridade até um ano seguinte (no período entre 18 e 19 anos).
No outro caso, a mudança é feita judicialmente com auxílio de advogados ou por defensoria pública, basta apresentar um “justo motivo”. Mas o que é justo motivo?
Em Brasília, o STJ decidiu que todos os tribunais do país devem entender como “justo motivo” qualquer situação que cause embaraço ou constrangimento pessoal, que também é o caso das pessoas transexuais, que não se identificam com o sexo físico de nascimento. Como a lei não especifica o que pode se enquadrar, muitas pessoas têm dificuldades de alterar seu nome judicialmente.
São muitas as lutas e poucas as vitórias, mas a esperança continua.


Por isso, a informação e o conhecimento sobre o assunto é o mínimo que podemos ter para colaborar com essas pessoas, que merecem não só nosso respeito, mas também nossa ajuda.
Esperamos que tenham gostado da matéria.